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Artigo 59 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 59

Fica excluída das exigências constantes do artigo 35 e seus parágrafos, deste Regulamento, a semente armazenada em estabelecimento de beneficiamento, ou aquela em trânsito, desde que os documentos de remessa especifiquem que se trata de semente não limpa ou não beneficiada e que se destina a beneficiamento ou rebeneficiamento.

Art. 59 do Decreto 81.771 /1978