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Artigo 58, Inciso III do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 58

Fica proibido às pessoas referidas no artigo 2º deste Regulamento:

I

alterar ou destruir, em circunstâncias que caracterizam burla à legislação, a identificação constante da embalagem de mudas;

II

impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente;

III

comerciar ou transportar muda, cuja comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador.