Artigo 58, Inciso II do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Fica proibido às pessoas referidas no artigo 2º deste Regulamento:
I
alterar ou destruir, em circunstâncias que caracterizam burla à legislação, a identificação constante da embalagem de mudas;
II
impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente;
III
comerciar ou transportar muda, cuja comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador.