Artigo 57, Inciso IV do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Ficam proibidos o comércio e o transporte de qualquer muda que:
I
esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Regulamento ou cuja identificação seja falsa ou inexata;
II
tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
III
não esteja acompanhada da documentação exigida por este Regulamento;
IV
esteja fora dos padrões oficiais;
V
esteja indevidamente designada na identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-lo a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão.