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Artigo 57, Inciso III do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 57

Ficam proibidos o comércio e o transporte de qualquer muda que:

I

esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Regulamento ou cuja identificação seja falsa ou inexata;

II

tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

III

não esteja acompanhada da documentação exigida por este Regulamento;

IV

esteja fora dos padrões oficiais;

V

esteja indevidamente designada na identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-lo a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão.

Art. 57, III do Decreto 81.771 /1978