Artigo 56 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Fica proibido às referidas no artigo 2º deste Regulamento:
I
subtrair ou alterar a identificação, alterar a embalagem ou substituir as sementes, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
II
impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente;
III
comerciar ou transportar semente, cuja comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador. Parágrafo Único - Qualquer modificação nos dados constantes da identificação da embalagem somente será permitida em decorrência de reanálise.