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Artigo 56 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 56

Fica proibido às referidas no artigo 2º deste Regulamento:

I

subtrair ou alterar a identificação, alterar a embalagem ou substituir as sementes, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;

II

impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente;

III

comerciar ou transportar semente, cuja comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador. Parágrafo Único - Qualquer modificação nos dados constantes da identificação da embalagem somente será permitida em decorrência de reanálise.