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Artigo 55, Inciso VI do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 55

Ficam proibidos o comércio e o transporte de qualquer semente que:

I

esteja com o prazo de validade do teste de germinação vencido;

II

esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Regulamento ou cuja identificação seja falsa ou inexata;

III

tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

IV

contenha sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados por atos oficiais;

V

tenha porcentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais;

VI

seja apresentada como básica, registrada, certificada ou fiscalizada, sem portar, em sua embalagem, etiqueta ou rótulo oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora, legalmente reconhecida;

VII

esteja indevidamente designada na identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-la a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão;

VIII

não esteja acompanhada da documentação exigida por este Regulamento.