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Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 54

Todo lote de muda ou parte dele, cuja liberação tenha sido recusada, deverá, a critério do importador, ser devolvido, reexportado ou destruído, supervisionada, pelo Ministério da Agricultura, qualquer ação decorrente.

§ 1º

O importador terá, a partir da data oficial da recusa, o prazo de 30 (trinta) dias para exercer a sua opção e de 60 (sessenta) dias para efetivá-la.

§ 2º

Omitindo-se o importador e decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, o Ministério da Agricultura providenciará a destruição do lote.

Art. 54, §1º do Decreto 81.771 /1978