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Artigo 53, Inciso III do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 53

Somente poderá ser liberada, para o comércio ou uso no País, a muda importada cuja fiscalização ateste que:

I

satisfaz às normas e padrões em vigor na Unidade Federativa à qual ela se destina;

II

seja realmente constituída da espécie agrícola e cultivar identificadas no documento de importação;

III

não contenha planta silvestre nociva ou espécie agrícola, cujo plantio esteja oficialmente proibido ou condenado em todo País ou na região para qual se destina.

Art. 53, III do Decreto 81.771 /1978