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Artigo 53, Inciso II do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 53

Somente poderá ser liberada, para o comércio ou uso no País, a muda importada cuja fiscalização ateste que:

I

satisfaz às normas e padrões em vigor na Unidade Federativa à qual ela se destina;

II

seja realmente constituída da espécie agrícola e cultivar identificadas no documento de importação;

III

não contenha planta silvestre nociva ou espécie agrícola, cujo plantio esteja oficialmente proibido ou condenado em todo País ou na região para qual se destina.