Artigo 52 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Entende-se por comércio internacional de mudas aquele efetuado, por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, devidamente registrada no Ministério da Agricultura como produtor ou comerciante, com pessoa de outro País.