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Artigo 52 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 52

Entende-se por comércio internacional de mudas aquele efetuado, por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, devidamente registrada no Ministério da Agricultura como produtor ou comerciante, com pessoa de outro País.

Art. 52 do Decreto 81.771 /1978