Artigo 50 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Se a semente não atender ao disposto no item I do artigo anterior, mas estiver de acordo com as normas e padrões vigentes em outras Unidades Federativas, sua liberação poderá ser autorizada pelo Ministério da Agricultura, uma vez que o importador se comprometa, por escrito, a armazená-la ou comerciá-la apenas nessas Unidades Federativas.