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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 5º

O exercício da inspeção e da fiscalização da produção e o comércio de sementes e mudas compete a engenheiros agrônomos ou a engenheiros florestais, em suas respectivas áreas de competência, ou a inspetores e fiscais devidamente capacitados e credenciados, sempre sob a responsabilidade daqueles técnicos.

§ 1º

Os inspetores e fiscais terão carteira de identidade funcional, na qual constarão a denominação do órgão emitente, número de ordem do documento, data de sua expedição e prazo de validade, além de assinatura, fotografia, cargo e área de atuação do portador.

§ 2º

Os inspetores e fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, quando solicitados.

§ 3º

É permitido aos inspetores e fiscais, no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas relacionadas no artigo 2º, podendo, inclusive, inspecionar e fiscalizar as sementes e mudas em trânsito.