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Artigo 49, Inciso I do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 49

Somente poderá ser liberada, para o comércio ou o uso no País, a semente importada cuja fiscalização ateste que o respectivo lote satisfaz às seguintes exigências:

I

atenda às normas e padrões em vigor na Unidade Federativa para a qual se destina;

II

seja realmente constituído de semente da espécie agrícola e cultivar identificadas no documento de importação, bem como no boletim de análise emitidos no País de origem ou procedência;

III

não contenha espécie agrícola ou cultivar, cujo plantio esteja oficialmente proibido ou condenado em todo o País ou na região para a qual a semente se destina.

§ 1º

A liberação de semente importada, considerada "mistura" pela fiscalização, somente será autorizada se não for julgada, pelo Ministério da Agricultura, como prejudicial à agricultura do País.

§ 2º

O Ministério da Agricultura poderá autorizar o importador a promover o desembaraço aduaneiro e a comerciar, após cumpridas outras exigências legais, a semente cuja análise não tenha sido completada por laboratório oficial, desde que, o boletim expedido por laboratório do País exportador, os resultados, expressos de conformidade com as exigências brasileiras, indiquem que a referida semente satisfaz os requisitos deste artigo.

§ 3º

Quando a semente não satisfizer às exigências do parágrafo anterior, o Ministério da Agricultura poderá autorizar o seu desembaraço aduaneiro, ficando o importador por ela responsável, como fiel depositário, até que seja liberada.

§ 4º

Constatada, pela análise, que a semente importada atende aos requisitos previstos neste artigo, o Ministério da Agricultura autorizará a sua liberação definitiva e, em caso contrário, determinará a suspensão de sua comercialização.