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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 48

Observado o disposto neste Regulamento, toda semente importada deverá ser amostrada pelo Ministério da Agricultura e analisada no laboratório oficial credenciado.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica à semente que, mediante autorização do Ministério da Agricultura, seja introduzida no País para fins de pesquisa e experimentação.

§ 2º

A semente importada não poderá, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, ser usada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram a sua importação, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.