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Artigo 46 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 46

Se, pelo órgão competente da Unidade Federativa destinatária, for verificado que a semente ou a muda não atende a um ou mais dos requisitos de suas normas e padrões, a comercialização será imediatamente suspensa, até a solução do caso pelos interessados. Parágrafo Único - Em não havendo acordo, o órgão competente da Unidade Federativa destinatária comunicará o fato, por solicitação de qualquer dos interessados, ao órgão central do Ministério da Agricultura, a fim de que seja dirimido o impasse.

Art. 46 do Decreto 81.771 /1978