Artigo 46 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Se, pelo órgão competente da Unidade Federativa destinatária, for verificado que a semente ou a muda não atende a um ou mais dos requisitos de suas normas e padrões, a comercialização será imediatamente suspensa, até a solução do caso pelos interessados. Parágrafo Único - Em não havendo acordo, o órgão competente da Unidade Federativa destinatária comunicará o fato, por solicitação de qualquer dos interessados, ao órgão central do Ministério da Agricultura, a fim de que seja dirimido o impasse.