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Artigo 45 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 45

Ao entrar na área de jurisdição da Unidade Federativa destinatária, a semente ou a muda passará a ser fiscalizada pelo órgão competente dessa Unidade.

Art. 45 do Decreto 81.771 /1978