Artigo 44 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A semente ou a muda, que se destina ao comércio interestadual, deverá satisfazer a todas as exigências estabelecidas nas normas e padrões da Unidade Federativa destinatária. Parágrafo Único - Quando em trânsito por outras Unidades Federativas que não seja a destinatária, a semente ou a muda estará sujeita apenas à comprovação do destino.