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Artigo 44 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 44

A semente ou a muda, que se destina ao comércio interestadual, deverá satisfazer a todas as exigências estabelecidas nas normas e padrões da Unidade Federativa destinatária. Parágrafo Único - Quando em trânsito por outras Unidades Federativas que não seja a destinatária, a semente ou a muda estará sujeita apenas à comprovação do destino.

Art. 44 do Decreto 81.771 /1978