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Artigo 43 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 43

Entende-se por comércio interestadual de sementes e mudas o efetuado entre pessoas das referidas no artigo 2º, estabelecidas em diferentes Unidades da Federação.

Art. 43 do Decreto 81.771 /1978