Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Somente poderá ser comerciada ou transportada a muda que for identificada por uma etiqueta, claramente escrita em português, contendo, no mínimo:
I
nome, endereço e número de registro do produtor no Ministério da Agricultura;
II
designação da espécie e cultivar;
III
identificação do porta-enxerto (quando houver).
§ 1º
A etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo que se lhe assegure a necessária durabilidade.
§ 2º
Em se tratando de embalagem que contenha mais de uma muda de raiz nua da mesma cultivar, destinadas a plantio por um só comprador, é permitida uma única etiqueta de identificação, da qual deverá constar, também, o número total de mudas existentes.
§ 3º
Quando se tratar de uma partida de mudas de uma só cultivar, destinada a um único plantio, sua identificação poderá constar apenas dos respectivos documentos de transação e remessa.
§ 4º
Para efeito de identificação de mudas de espécies que apresentam características peculiares, o Ministério da Agricultura baixará normas complementares específicas.