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Artigo 40, Inciso III do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 40

Somente poderá ser comerciada ou transportada a muda que for identificada por uma etiqueta, claramente escrita em português, contendo, no mínimo:

I

nome, endereço e número de registro do produtor no Ministério da Agricultura;

II

designação da espécie e cultivar;

III

identificação do porta-enxerto (quando houver).

§ 1º

A etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo que se lhe assegure a necessária durabilidade.

§ 2º

Em se tratando de embalagem que contenha mais de uma muda de raiz nua da mesma cultivar, destinadas a plantio por um só comprador, é permitida uma única etiqueta de identificação, da qual deverá constar, também, o número total de mudas existentes.

§ 3º

Quando se tratar de uma partida de mudas de uma só cultivar, destinada a um único plantio, sua identificação poderá constar apenas dos respectivos documentos de transação e remessa.

§ 4º

Para efeito de identificação de mudas de espécies que apresentam características peculiares, o Ministério da Agricultura baixará normas complementares específicas.