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Artigo 38 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 38

As sementes de olerícolas, com porcentagem de germinação abaixo do padrão estadual, mas acima do federal, poderão ser comerciadas, desde que conste da embalagem, além do referido no artigo 35 e seus parágrafos, o seguinte:

I

qual o padrão estadual não alcançado;

II

as palavras "ABAIXO DO PADRÃO" em tamanho de letras não inferior a: 1,0cm, para embalagem até 1kg; 1,5cm, para embalagem de 1 a 10kg; 3,0cm, para embalagem acima de 10kg.

Art. 38 do Decreto 81.771 /1978