Artigo 37 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Em casos excepcionais, por proposição do órgão fiscalizador e com prévia autorização do Ministério da Agricultura, através de ato específico, poderá ser colocada à venda semente abaixo do padrão federal.