Artigo 36 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Quando em uma mesma embalagem, ou em um mesmo lote, estiver presente mais de uma espécie agrícola ou cultivar, em proporção superior a 5% (cinco por cento) do peso total respectivo, cada uma deverá ser citada em ordem de preponderância de sua participação, caso em que a palavra "mistura" ou "misturada" deverá figurar clara e destacadamente na identificação.