Artigo 35, Parágrafo 5 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Somente poderão ser comerciada ou transportada a semente que tiver, em lugar visível de sua embalagem, rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito em português, contendo as informações exigidas por este Regulamento.
§ 1º
Para semente de grande cultura, a identificação deverá conter, no mínimo:
I
nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;
II
nome da espécie agrícola e cultivar;
III
número ou outra identificação do lote;
IV
porcentagem de sementes puras (pureza);
V
porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;
VI
data de validade do teste de germinação (mês e ano);
VII
peso líquido.
§ 2º
Quando se tratar de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter, no mínimo:
I
nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;
II
nome da espécie agrícola e cultivar;
III
número ou outra identificação do lote;
IV
porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;
V
data de validade do teste de germinação (mês e ano);
VI
peso líquido.
§ 3º
Sendo a embalagem da semente olerícola de até 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter, no mínimo:
I
nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação;
II
nome da espécie agrícola e cultivar;
III
número ou outra identificação do lote;
IV
data de análise e de validade do teste de germinação (mês e ano);
V
peso líquido.
§ 4º
As exigências mínimas de identificação, relativas às sementes de grandes culturas e olerícolas, poderão ser alteradas por Portaria Ministerial.
§ 5º
Para sementes de essências florestais, ornamentais e diversas, as exigências relativas à identificação e padrões serão objeto de Portaria Ministerial.
§ 6º
Em caso de comércio ou transporte de sementes a granel, os requisitos exigidos para sua identificação deverão constar do respectivo documento de transação ou de remessa.
§ 7º
Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes.