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Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 35

Somente poderão ser comerciada ou transportada a semente que tiver, em lugar visível de sua embalagem, rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito em português, contendo as informações exigidas por este Regulamento.

§ 1º

Para semente de grande cultura, a identificação deverá conter, no mínimo:

I

nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

II

nome da espécie agrícola e cultivar;

III

número ou outra identificação do lote;

IV

porcentagem de sementes puras (pureza);

V

porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;

VI

data de validade do teste de germinação (mês e ano);

VII

peso líquido.

§ 2º

Quando se tratar de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter, no mínimo:

I

nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

II

nome da espécie agrícola e cultivar;

III

número ou outra identificação do lote;

IV

porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;

V

data de validade do teste de germinação (mês e ano);

VI

peso líquido.

§ 3º

Sendo a embalagem da semente olerícola de até 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter, no mínimo:

I

nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação;

II

nome da espécie agrícola e cultivar;

III

número ou outra identificação do lote;

IV

data de análise e de validade do teste de germinação (mês e ano);

V

peso líquido.

§ 4º

As exigências mínimas de identificação, relativas às sementes de grandes culturas e olerícolas, poderão ser alteradas por Portaria Ministerial.

§ 5º

Para sementes de essências florestais, ornamentais e diversas, as exigências relativas à identificação e padrões serão objeto de Portaria Ministerial.

§ 6º

Em caso de comércio ou transporte de sementes a granel, os requisitos exigidos para sua identificação deverão constar do respectivo documento de transação ou de remessa.

§ 7º

Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes.

Art. 35, §1º, I do Decreto 81.771 /1978