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Artigo 33 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 33

As análises e os exames previstos no artigo anterior serão executados segundo as regras para análise de sementes e exame de mudas oficializadas pelo Ministério da Agricultura. Parágrafo Único - Qualquer alteração a ser introduzida nas regras de que trata este artigo será definida em Portaria Ministerial, após se estudada e recomendada pela Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEM, a que se refere o artigo 83 deste Regulamento.