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Artigo 32 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 32

Os resultados de qualquer análise ou exame somente terão valor, para os fins previstos neste Regulamento, quando obtidos de amostras oficiais, analisadas ou examinadas em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 32 do Decreto 81.771 /1978