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Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 30

No sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas e para efeito deste Regulamento entende-se por:

I

Sistema de Produção de Sementes ou Mudas Fiscalizadas - aquele controlado pela entidade fiscalizadora, mediante técnicas e cuidados necessários, obedecidos os padrões e as normas estabelecidos para cada espécie;

II

Entidade Fiscalizadora - a entidade pública ou privada, reconhecida por legislação federal, responsável pelo sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas, em sua respectiva área de jurisdição, através da utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios;

III

Produtor de Semente ou Muda Fiscalizada - toda pessoa física ou jurídica, devidamente credenciada pela entidade fiscalizadora, de acordo com as normas em vigor;

IV

Semente ou Muda Fiscalizada - a semente ou a muda produzida por produtores credenciados pela entidade fiscalizadora obedecidas as normas e técnicas por esta estabelecidas;

V

Atestado de Garantia de Semente ou Muda Fiscalizada - o documento comprovador de que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora.

Art. 30, II do Decreto 81.771 /1978