Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
No sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas e para efeito deste Regulamento entende-se por:
I
Sistema de Produção de Sementes ou Mudas Fiscalizadas - aquele controlado pela entidade fiscalizadora, mediante técnicas e cuidados necessários, obedecidos os padrões e as normas estabelecidos para cada espécie;
II
Entidade Fiscalizadora - a entidade pública ou privada, reconhecida por legislação federal, responsável pelo sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas, em sua respectiva área de jurisdição, através da utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios;
III
Produtor de Semente ou Muda Fiscalizada - toda pessoa física ou jurídica, devidamente credenciada pela entidade fiscalizadora, de acordo com as normas em vigor;
IV
Semente ou Muda Fiscalizada - a semente ou a muda produzida por produtores credenciados pela entidade fiscalizadora obedecidas as normas e técnicas por esta estabelecidas;
V
Atestado de Garantia de Semente ou Muda Fiscalizada - o documento comprovador de que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora.