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Artigo 29 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 29

Só serão elegíveis para o sistema de produção de semente ou de muda fiscalizada as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, aprovados pela entidade fiscalizadora, com base em recomendação da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura nacional.

Art. 29

Somente serão aceitas para a produção de sementes e mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.854, de 1998)

Art. 29 do Decreto 81.771 /1978