Artigo 28 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete à entidade fiscalizadora:
I
estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao sistema;
II
promover e fiscalizar a produção e a utilização de sementes ou de mudas fiscalizadas;
III
manter estreito relacionamento com as instituições de pesquisa, entidades de classe, produtores de sementes, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;
IV
estimular o treinamento de pessoal vinculado ao sistema;
V
propor os valores de custeio, de que trata o artigo 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977 , referentes à execução dos serviços do sistema.