Artigo 22, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Em certificação de sementes ou mudas e para efeito deste Regulamento entende-se por:
I
Sistema de Produção de Sementes ou Mudas Certificadas - o sistema de produção de sementes ou mudas, controlado por uma entidade certificadora, pelo qual se garante que as sementes ou mudas foram produzidas com plena segurança de sua origem genética, e que atendem às condições estabelecidas;
II
Entidade Certificadora - a entidade pública ou privada, reconhecida por legislação federal, controladora da certificação de sementes ou mudas, na sua área de jurisdição, através de utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios, visando a garantir a qualidade e identidade genética da semente ou da muda produzida;
III
Campo de Produção de Semente ou Muda Certificada - o campo instalado em propriedade agrícola do produtor ou de seus cooperantes, destinado à produção de sementes básicas, registradas ou certificadas, ou de planta básica, planta matriz registrada ou muda certificada, assim reconhecidas pela entidade certificadora;
IV
Classes de Sementes:
a
semente genética - a produzida sob a responsabilidade e o controle direto do melhorador de plantas e mantida dentro de suas características de pureza genética;
b
semente básica - a resultante da multiplicação da semente genética ou básica, realizada da forma a garantir sua identidade e pureza genética, sob a responsabilidade da entidade que a criou ou a introduziu;
c
semente registrada - a resultante da multiplicação da semente genética, básica ou registrada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora;
d
semente certificada - a resultante da multiplicação de semente básica, registrada ou certificada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora.
V
Classes de Mudas:
a
planta básica - a planta cujas características genéticas e de sanidade sejam mantidas sob responsabilidade da entidade produtora;
b
planta matriz registrada - aquela proveniente da planta básica, que apresente as características desta e atenda aos requisitos estabelecidos pela entidade certificadora ou órgão oficial;
c
muda certificada - a muda originária de matriz registrada e formada sob controle de entidade certificadora;
VI
Certificado de Semente - o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a semente foi produzida, beneficiada e analisada de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;
VII
Certificado de Muda - o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;
VIII
Etiqueta ou Rótulo de Certificação - o comprovante afixado à embalagem de semente ou muda certificada, garantidor de sua produção sob o controle da entidade certificadora;
IX
Produtor de Semente ou Muda Certificada - toda pessoa física ou jurídica, devidamente registrada em uma entidade certificadora, de acordo com as normas em vigor;
X
Selo ou Lacre - o dispositivo que serve para garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificação da semente ou a inviolabilidade da identificação da muda.