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Artigo 22, Inciso III do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 22

Em certificação de sementes ou mudas e para efeito deste Regulamento entende-se por:

I

Sistema de Produção de Sementes ou Mudas Certificadas - o sistema de produção de sementes ou mudas, controlado por uma entidade certificadora, pelo qual se garante que as sementes ou mudas foram produzidas com plena segurança de sua origem genética, e que atendem às condições estabelecidas;

II

Entidade Certificadora - a entidade pública ou privada, reconhecida por legislação federal, controladora da certificação de sementes ou mudas, na sua área de jurisdição, através de utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios, visando a garantir a qualidade e identidade genética da semente ou da muda produzida;

III

Campo de Produção de Semente ou Muda Certificada - o campo instalado em propriedade agrícola do produtor ou de seus cooperantes, destinado à produção de sementes básicas, registradas ou certificadas, ou de planta básica, planta matriz registrada ou muda certificada, assim reconhecidas pela entidade certificadora;

IV

Classes de Sementes:

a

semente genética - a produzida sob a responsabilidade e o controle direto do melhorador de plantas e mantida dentro de suas características de pureza genética;

b

semente básica - a resultante da multiplicação da semente genética ou básica, realizada da forma a garantir sua identidade e pureza genética, sob a responsabilidade da entidade que a criou ou a introduziu;

c

semente registrada - a resultante da multiplicação da semente genética, básica ou registrada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora;

d

semente certificada - a resultante da multiplicação de semente básica, registrada ou certificada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora.

V

Classes de Mudas:

a

planta básica - a planta cujas características genéticas e de sanidade sejam mantidas sob responsabilidade da entidade produtora;

b

planta matriz registrada - aquela proveniente da planta básica, que apresente as características desta e atenda aos requisitos estabelecidos pela entidade certificadora ou órgão oficial;

c

muda certificada - a muda originária de matriz registrada e formada sob controle de entidade certificadora;

VI

Certificado de Semente - o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a semente foi produzida, beneficiada e analisada de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

VII

Certificado de Muda - o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

VIII

Etiqueta ou Rótulo de Certificação - o comprovante afixado à embalagem de semente ou muda certificada, garantidor de sua produção sob o controle da entidade certificadora;

IX

Produtor de Semente ou Muda Certificada - toda pessoa física ou jurídica, devidamente registrada em uma entidade certificadora, de acordo com as normas em vigor;

X

Selo ou Lacre - o dispositivo que serve para garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificação da semente ou a inviolabilidade da identificação da muda.