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Artigo 21 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 21

Somente serão elegíveis para certificação as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente aprovados pela entidade certificadora, com base em recomendação da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura nacional.

Art. 21

Somente serão aceitas para a produção e comercialização de sementes e mudas certificadas as espécies agrícolas, cultivares ou hídricos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.854, de 1998)

Art. 21 do Decreto 81.771 /1978