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Artigo 19, Inciso III do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 19

Compete à entidade certificadora:

I

estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao sistema;

II

promover a produção e a utilização de sementes ou de mudas certificadas;

III

manter estreito relacionamento com instituições de pesquisa, entidades de classe, produtores de sementes ou mudas, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;

IV

estimular o treinamento do pessoal vinculado ao sistema;

V

propor os valores de custeio, de que trata o artigo 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977 , referentes à execução dos serviços do sistema.

Art. 19, III do Decreto 81.771 /1978