Artigo 15 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O proprietário de planta matriz registrada fica obrigado a fornecer ao comprador um documento, no qual conste a data da retirada do material de multiplicação e a quantidade, por cultivar.