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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 10

No que se refere especificamente mudas e para efeito deste Regulamento entende-se por:

I

Muda - a estrutura vegetal de qualquer espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida e que tenha finalidade específica de plantio, compreendendo os seguintes grupos:

a

fruteira - a muda de espécie agrícola produtora de frutas, comumente cultivada em pomares;

b

florestal - a muda de espécie agrícola de valor florestal, utilizada em florestamento ou reflorestamento;

c

ornamental - a muda de espécie botânica, comumente usada em ornamentação;

d

forrageira - a muda de espécie agrícola de planta utilizada com finalidade de produzir forragem ou pastagem;

e

industrial - a muda de planta produtora de matéria prima para a indústria;

f

olerícola - a muda de espécie botânica conhecida como hortaliça;

g

diversas - as de espécies agrícolas não enquadradas nos grupos especificados nas alíneas anteriores;

II

Muda de Raiz Nua - a muda com o sistema radicular exposto, devidamente acondicionada;

III

Muda de Torrão - a muda com o sistema radicular com a sua respectiva porção de solo e devidamente acondicionada;

IV

Borbulha - a porção de casca de planta matriz, com ou sem lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta original;

V

Cavaleiro - a parte da planta matriz já enxertada;

VI

Clone - o conjunto de plantas de uma espécie agrícola ou cultivar, oriundo da multiplicação vegetativa de uma mesma matriz;

VII

Enxertia - a implantação ou união de uma porção da planta matriz na haste do porta-enxerto, proporcionando, através da conexão dos tecidos, a multiplicação da plnata mãe;

VIII

Estaca - o ramo ou parte da planta matriz utilizados para multiplicação por meio de enraizamento;

IX

Garfo - a parte do ramo da planta matriz, que contém uma ou mais gemas, passível de reproduzir a planta original, através de exertia;

X

Identificação de Mudas - o processo pelo qual a muda é identificada de acordo com as exigências do artigo 40 deste Regulamento;

XI

Lote Básico - o conjunto de plantas básicas, mantido sob a supervisão de melhoristas;

XII

Lote de Matrizes - o conjunto de plantas registradas, formadas com mudas oriundas de material básico e sob permanente supervisão;

XIII

Pé Franco - a muda obtida de semente, estaca ou raiz, sem o uso de método de enxertia;

XIV

Planta Matriz - a planta fornecedora de material de multiplicação;

XV

Porta Enxerto ou Cavalo - a planta proveniente de semente, estaca ou raiz, de espécie, cultivar ou híbrido, caracterizada e destinada a receber a borbulha ou garfo;

XVI

Produtor de Muda - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a finalidade específica de plantio;

XVII

Viveiro - é a área convenientemente demarcada para produção de mudas, onde estas são plantadas, enxertadas e conduzidas até o transplante;

XVIII

Viveirista - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a finalidade específica de comerciar;

XIX

Laboratório de Exame de Mudas - o laboratório credenciado, pelo Ministério da Agricultura, para fins de exame de mudas.

Art. 10, III do Decreto 81.771 /1978