Artigo 10º, Inciso XIX do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No que se refere especificamente mudas e para efeito deste Regulamento entende-se por:
I
Muda - a estrutura vegetal de qualquer espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida e que tenha finalidade específica de plantio, compreendendo os seguintes grupos:
a
fruteira - a muda de espécie agrícola produtora de frutas, comumente cultivada em pomares;
b
florestal - a muda de espécie agrícola de valor florestal, utilizada em florestamento ou reflorestamento;
c
ornamental - a muda de espécie botânica, comumente usada em ornamentação;
d
forrageira - a muda de espécie agrícola de planta utilizada com finalidade de produzir forragem ou pastagem;
e
industrial - a muda de planta produtora de matéria prima para a indústria;
f
olerícola - a muda de espécie botânica conhecida como hortaliça;
g
diversas - as de espécies agrícolas não enquadradas nos grupos especificados nas alíneas anteriores;
II
Muda de Raiz Nua - a muda com o sistema radicular exposto, devidamente acondicionada;
III
Muda de Torrão - a muda com o sistema radicular com a sua respectiva porção de solo e devidamente acondicionada;
IV
Borbulha - a porção de casca de planta matriz, com ou sem lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta original;
V
Cavaleiro - a parte da planta matriz já enxertada;
VI
Clone - o conjunto de plantas de uma espécie agrícola ou cultivar, oriundo da multiplicação vegetativa de uma mesma matriz;
VII
Enxertia - a implantação ou união de uma porção da planta matriz na haste do porta-enxerto, proporcionando, através da conexão dos tecidos, a multiplicação da plnata mãe;
VIII
Estaca - o ramo ou parte da planta matriz utilizados para multiplicação por meio de enraizamento;
IX
Garfo - a parte do ramo da planta matriz, que contém uma ou mais gemas, passível de reproduzir a planta original, através de exertia;
X
Identificação de Mudas - o processo pelo qual a muda é identificada de acordo com as exigências do artigo 40 deste Regulamento;
XI
Lote Básico - o conjunto de plantas básicas, mantido sob a supervisão de melhoristas;
XII
Lote de Matrizes - o conjunto de plantas registradas, formadas com mudas oriundas de material básico e sob permanente supervisão;
XIII
Pé Franco - a muda obtida de semente, estaca ou raiz, sem o uso de método de enxertia;
XIV
Planta Matriz - a planta fornecedora de material de multiplicação;
XV
Porta Enxerto ou Cavalo - a planta proveniente de semente, estaca ou raiz, de espécie, cultivar ou híbrido, caracterizada e destinada a receber a borbulha ou garfo;
XVI
Produtor de Muda - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a finalidade específica de plantio;
XVII
Viveiro - é a área convenientemente demarcada para produção de mudas, onde estas são plantadas, enxertadas e conduzidas até o transplante;
XVIII
Viveirista - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a finalidade específica de comerciar;
XIX
Laboratório de Exame de Mudas - o laboratório credenciado, pelo Ministério da Agricultura, para fins de exame de mudas.