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Artigo 1º do Decreto nº 8.176 de 27 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

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Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2014, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Anexo

Texto

ANEXO Quantidade de salas do complexo Cota por Complexo Número Mínimo de Títulos Diferentes 1 28 3 2 70 4 3 126 5 4 196 6 5 280 8 6 378 9 7 441 11 8 480 12 9 531 14 10 560 15 11 583 17 12 600 18 13 624 20 14 644 21 15 675 23 16 704 24 17 731 24 18 756 24 19 763 24 20 770 24 Mais de 20 salas 770 + 7 dias por sala adicional do complexo 24