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Artigo 3º do Decreto nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior.

Art. 3º do Decreto 8.172 /2013