Artigo 8º do Decreto nº 81.689 de 19 de Maio de 1978
Outorga à CESP - Companhia Energética de São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trechos dos rios Paraná e Paranapanema, nos Estados de São Paulo, Paraná e Mato grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único
A concessionária deverá entrar com o pedido que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.