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Artigo 6º do Decreto nº 81.689 de 19 de Maio de 1978

Outorga à CESP - Companhia Energética de São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trechos dos rios Paraná e Paranapanema, nos Estados de São Paulo, Paraná e Mato grosso do Sul.

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Art. 6º

A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.