Artigo 4º do Decreto nº 81.689 de 19 de Maio de 1978
Outorga à CESP - Companhia Energética de São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trechos dos rios Paraná e Paranapanema, nos Estados de São Paulo, Paraná e Mato grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação dos projetos definitivos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.