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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.689 de 19 de Maio de 1978

Outorga à CESP - Companhia Energética de São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trechos dos rios Paraná e Paranapanema, nos Estados de São Paulo, Paraná e Mato grosso do Sul.

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Art. 1º

É outorgada à CESP - Companhia Energética de São Paulo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de trecho de rio Paraná, compreendido entre a Usina de Jupiá e a confluência do rio Paranapanema, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e trecho do rio Paranapanema, compreendido entre Usina de Capivara e a confluência do rio Paraná, nos Estados de São Paulo e Paraná.

§ 1º

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º

A concessionário fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão necessários, mediante a prévia aprovação dos projetos.

Art. 1º, §1º do Decreto 81.689 /1978