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Artigo 6º do Decreto nº 81.668 de 16 de Maio de 1978

Regulamenta o Decreto-lei, nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

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Art. 6º

Os concessionários distribuidores deverão incluir nas contas de fornecimento de energia elétrica os dados e valores relativos ao pagamento dos juros e resgate do principal.

Parágrafo único

Nas épocas próprias, na hipótese de o crédito devido ao consumidor ser superior ao valor a ser pago por este, caberá à concessionária efetuar aos consumidores os pagamentos a maior cabíveis, utilizando-se de meios que assegurem a intransferibilidade deste crédito até o seu recebimento pelo seu titular.

Art. 6º do Decreto 81.668 /1978