Artigo 4º do Decreto nº 81.668 de 16 de Maio de 1978
Regulamenta o Decreto-lei, nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.
Parágrafo único
Os juros serão devidos a partir do ano seguinte ao da constituição do crédito a título de empréstimo compulsório.