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Artigo 16 do Decreto nº 81.668 de 16 de Maio de 1978

Regulamenta o Decreto-lei, nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

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Art. 16

Fica instituída mulda de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuírem o beneficio previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969.

Art. 16 do Decreto 81.668 /1978