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Artigo 15, Alínea c do Decreto nº 81.668 de 16 de Maio de 1978

Regulamenta o Decreto-lei, nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

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Art. 15

A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com critério seguinte:

a

10% (dez por cento) até 30 dias;

b

20% (vinte por cento) até 60 dias;

c

50% (cinquenta por cento) até 90 dias;

d

100% ( cem por cento) após 90 dias.

Art. 15, c do Decreto 81.668 /1978