Artigo 15, Alínea c do Decreto nº 81.668 de 16 de Maio de 1978
Regulamenta o Decreto-lei, nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com critério seguinte:
a
10% (dez por cento) até 30 dias;
b
20% (vinte por cento) até 60 dias;
c
50% (cinquenta por cento) até 90 dias;
d
100% ( cem por cento) após 90 dias.