JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 81.668 de 16 de Maio de 1978

Regulamenta o Decreto-lei, nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Até 30 de abril de cada ano, os concessionários distribuidores de energia elétrica enviarão à ELETROBRÁS relação das contribuições do empréstimo compulsório recebido dos consumidores, no ano anterior acompanhada dos respectivos nomes e endereços atualizados.

Parágrafo único

Além do disposto "no caput" deste artigo, os concessionários distribuidores deverão prestar os esclarecimentos solicitados pela ELETROBRÁS sobre os serviços de arrecadação, recolhimento, pagamento de juros e resgate de empréstimo compulsório.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 81.668 /1978