Artigo 13 do Decreto nº 81.668 de 16 de Maio de 1978
Regulamenta o Decreto-lei, nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O imposto único sobre energia elétrica, devido por energia consumida a medidor ou a "forfait", será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei;
a
50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;
b
60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;
c
16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 Kwh mensais.